Todo empreendedor do setor tecnológico já está acostumado a escutar a palavra “investidor-anjo”, mas apesar do termo já estar bem difundido no ecossistema empreendedor ainda faltava uma lei que regulamentasse a atuação dessa atividade.
Com a possibilidade de aumento de capital expressivo, empresários e profissionais bem-sucedidos voltaram suas atenções para empresas inovadoras com o objetivo de realizar aporte financeiro tornando-se um investidor-anjo.
Vale lembrar que isso não é relativamente novo no país, pois na época da bolha da internet muitas empresas .com e projetos tecnológicos off-line também receberam investimentos, mas o que muda?
Bem, hoje existem programas de suporte ao empreendedor já implementados por alguns governos e outros em desenvolvimento, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, houve também um vigoroso crescimento no número de pesquisas aplicadas realizadas dentro das universidades que hoje disponibilizam Incubadoras, Living labs e Fab labs, além disso surgiram os parques tecnológicos e as aceleradoras que dão um suporte muito importante aos empreendedores.
Não podemos deixar de observar que o número de celulares e tablets conectados a internet não para de crescer, com isso sites que possibilitam o escoamento de produção digital, seja por meio de plataformas de vídeo ou redes sociais recebem cada vez mais acessos, permitindo assim a criação de campanhas publicitárias massivas atingindo um grande número de pessoas de forma segmentada ou seja, podemos criar algo tecnologicamente interessante e divulgar de forma barata e efetiva atingindo usuários que possam ter interesse no produto desenvolvido.
Soma-se a esse cenário uma estagnação econômica que hoje inviabiliza o aumento de novos postos de trabalho, com isso muito talentos que antes jamais pensariam em empreender não vêem outra alternativa a não ser a de criarem suas próprias oportunidades.
Podemos então chegar a conclusão que estamos em um ambiente totalmente favorável a novos empreendimentos tecnológicos?
Posso dizer com convicção que não, pois precisamos disseminar a cultura empreendedora em toda a sociedade, talvez assim teremos uma boa safra de investidores-anjo maduros o suficiente para entender que só ganha quem sabe perder e que para isso não se deve colocar todos os ovos na mesma cesta, pois investir em Startups é um investimento de risco e não se deve contar com o retorno do capital investido antes de pelos menos 8 anos.
Com o reconhecimento e a proteção do investidor-anjo pela lei sancionada e a possibilidade de captação pública via equity crowdfunding já aprovadas pela CVM acredito que demos importantes passos para o fortalecimento do desenvolvimento tecnológico no país, mas acredito que outras ações devam ser tomadas em paralelo, como incentivos fiscais aos investidores-anjo e fundos de investimentos, além da regulamentação da criação de fundos endowment em instituições de ensino superior privadas sem fins lucrativos, pois isso possibilitaria que importantes universidades particulares possam arrecadar doações para o desenvolvimento de pesquisa de forma mais dinâmica.
Abaixo está parte da lei que se refere diretamente a regulamentação dos investidores-anjo.
“Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
§ 1o As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
§ 2o O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
§ 3o A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 4o O investidor-anjo:
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 5o Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
§ 6o Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.
§ 9o A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.”
“Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.”
“Art. 61-C. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.”
“Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.”
Clique aqui para ver a lei na íntegra
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